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Por unanimidade, o STF, em fevereiro de 2021, reafirmou sua jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório, fixando a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Ocorre que, em agosto de 2022, o Plenário, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração do Município de São Paulo para rediscutir o mérito da controvérsia no que tange à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Nas discussões mais recentes no Supremo, sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa hipótese, afinal, conforme entendimento do ministro Dias Toffoli, a tese fixada no julgamento do recurso de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, não abrange a hipótese de cessão de direitos quanto ao referido compromisso de compra e venda.

Destacou-se, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do art. 156 da CF, o que evidência, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel. No caso, em termos práticos, discute-se se o contribuinte que adquiriu um imóvel na planta, assina a promessa de compra e venda com a incorporadora, porém antes de o imóvel ser entregue, ele cede seus direitos para terceiro.

A discussão que está em jogo e que seguiremos acompanhando, portanto, é se incide ITBI quando houver cessão de direito de compra entre o contribuinte e um terceiro.

Fonte: “Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo” artigo publicado no https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493330&ori=1