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Contrato de conta corrente entre coligadas e o IOF:
Em decisão publicada no dia 18 de outubro de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF firmou seu entendimento no sentido de que os contratos de conta corrente são instrumentos hábeis para operacionalizar a gestão de caixa único, também chamado de cash pooling, no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as transferências dele decorrentes com aquelas relacionadas a contratos de mútuo, abrangidas pela hipótese de incidência do IOF.

O posicionamento firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Ficais, nos autos do processo nº10980.726938/2011-81, colocou fim a uma discussão que já vinha se arrastando a alguns anos no Tribunal Administrativo, consolidando entendimento favorável às empresas que têm na sua operação o cash pooling, considerando que na referida decisão (acórdão 3401-010.529), restou definido pelo CARF que o fluxo de caixa entre as empresas de um mesmo grupo econômico, não atrai a incidência do IOF, desde que obedecidos os parâmetros formais.

Nesse sentido, os recursos financeiros que circulam entre as contas das empresas do grupo e, em especial, a gestão de recursos por meio de conta corrente, não necessariamente constituem a materialidade do imposto sobre operações de crédito.