A chamada Reforma Tributária do consumo (PEC 45/19) alterou também outros impostos estaduais e municipais.
No que compete ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, que incide sobre heranças, doações, transferências e outras transações gratuitas que não envolvem operações de compra e venda. As mudanças no ITCMD foram:
1. ITCMD com alíquotas progressivas;
2. Cobrança do imposto no domicílio da pessoa que faleceu;
3. Previsão de cobrança sobre heranças no exterior;
4. Isenção sobre doações para instituições sem fins lucrativos.
1. O texto prevê a progressividade do tributo em razão do valor a ser transmitido ou doação e os estados continuarão tendo autonomia para definir as alíquotas máxima e mínima que deverão ser estabelecidas utilizando-se de Lei Complementar. Já temos alguns estados em que a legislação estadual prevê alíquota progressiva, como por exemplo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Bahia.
O texto aprovado não determina valores de alíquotas para o pagamento do imposto, mas deixa à critério dos estados as faixas de cobrança e alíquotas aplicáveis. Destaca-se a necessidade de elaboração, votação, aprovação e início de vigência de Lei Complementar por parte dos estados para que tenhamos alteração na prática.
2. Houve ainda a alteração do estado competente pela cobrança.
Atualmente a cobrança do ITCMD cabe ao local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens, com o novo texto aprovado pela Câmara dos Deputados a competência foi alterada para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde o doador tiver domicílio. Para os imóveis o imposto poderá ser cobrado pelo estado em que eles se encontram, tanto na doação quanto na herança.
Essa nova regra valerá apenas para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da futura emenda constitucional e tem o objetivo de impedir escolha estratégica para processamento do inventário ou arrolamento dos bens em regiões com menor tributação.
3. Além disso, o texto aprovado permite a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar. Atualmente, a herança de quem vivia no exterior era isenta de cobrança.
Para tanto, o texto fixa regras transitórias até a regulamentação de situação prevista hoje na Constituição para o doador residente no exterior ou pessoa falecida que possuía bens no exterior, residia ou teve seu inventário processado no exterior.
No caso de doador residente no exterior, o ITCMD caberá ao estado de domicílio de quem recebeu (donatário). Se o donatário também morar no exterior, caberá a cobrança ao estado em que se encontrar o bem.
Quando se tratar de herança, se o bem estiver fora do Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso tivesse domicílio no exterior, o ITCMD caberá ao estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.
4. A reforma ainda estabelece a não incidência do imposto em doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
Ressalta-se que o texto passou pelo primeiro turno de aprovação que ocorreu pela Câmara dos Deputados, sendo assim o texto da Reforma Tributária ainda precisa passar pelo Senado onde pode sofrer modificações. Se o Senado mudar o texto de modo significativo, ele ainda precisa ser novamente votado pela Câmara. Além disso, somente em 2026 a proposta entra em vigor de forma gradual sendo concluída em 2033.
Gabriela Lemos – Advogada Tributarista