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O texto da Reforma Tributária do consumo foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados e tem como fim unificar e uniformizar o sistema tributário que atualmente possui, em relação ao consumo, cinco tributos: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. A proposta busca a unificação e substituição dos três primeiros pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e os dois últimos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Nesse sentido, tem-se que foi adotado o modelo dual de tributação sobre o consumo, sendo um de competência da União e outro compartilhado entre estados e municípios.

Além disso, a proposta também cria o Imposto Seletivo Federal, sem finalidade arrecadatória, que incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular por serem prejudiciais à saúde a ao meio ambiente.

A proposta prevê o IBS é um imposto federal não cumulativo, com desoneração das exportações, que estará sob controle de um Conselho Federativo que tem suas competências apenas esboçadas e prevendo regulamentação específica por Lei Complementar.

O texto aprovado prevê a instituição do IBS por lei complementar, no entanto, caberá a cada esfera federativa (federal, estadual e municipal) fixar sua própria alíquota, utilizando-se de lei ordinária do ente, que em conjunto, comporiam a alíquota total do tributo aplicável uniformemente a todos os bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, inclusive na importação, e segundo o princípio do destino. A alíquota do tributo deve ser a necessária para manter a arrecadação atual dos tributos substituídos.

Nesse sentido, outro ponto central é a alteração acerca da competência de arrecadação do imposto sobre o consumo que caberá ao estado de destino dos bens e serviços, e não ao estado de origem como ocorre atualmente. Quanto a essa mudança, porém, direcionada a impedir a chamada “guerra fiscal“, a proposta estabelece um regime de transição de nada menos do que 50 anos, diluindo no tempo os impactos orçamentários da mudança.

Tendo em vista a busca pela simplificação do sistema tributário, além da aplicação da mesma alíquota para todos os bens, serviços e direitos, não há, via de regra, permissão para tratamentos diferenciados como a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros referentes ao imposto. A exceção prevista trata-se da devolução de parte do IBS pago às famílias de baixa renda.

Há ainda a previsão de alíquota zero do CBS para produtos da cesta básica nacional, a ser definida por lei complementar, medicamentos para tratamento de doenças graves e serviços de edução de ensino superior.

O regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional permanece vigente. Porém, as empresas do Simples podem optar pelo recolhimento apartado do IBS, de modo a poderem se aproveitar da não cumulatividade do imposto.

A apuração e o pagamento do IBS devido será de forma centralizada e o montante arrecadado será distribuído aos entes federados na proporção do saldo líquido de débitos e créditos a eles atribuídos. A PEC 45/2019 prevê regras de transição tanto para contribuintes, quanto para o modo de repartição de receita aos entes.

Regras de Transição

Considerando as regras de transição previstas irá levar um certo tempo para que os contribuintes sintam os reflexos da reforma. As medidas se iniciam em 2026, quando haverá cobrança de 0,9% do CBS e 0,1% do IBS, alíquotas que serão usadas como teste inicial da reforma. Já em 2027 PIS e COFINS serão extintos e o IVA entrará em vigor.

Em 2027, PIS e COFINS serão extintos e entrará em vigor o IVA.

A partir de 2029, haverá redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com elevação gradual do IVA estadual e municipal. Em 2033, os impostos antigos serão extintos.

De forma complementar, está previsto para o segundo semestre ainda desse ano a votação acerca da reforma tributária sobre propriedade e renda.

O time especializado em Direito Tributário está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Gabriela Lemos – Advogada Tributarista