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A MP nº 1.171/2023, publicada em 30/04/2023, traz a proposta de uma nova regra geral de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e, no momento, encontra-se no aguardo de designação membros de comissão.

Dentre as inovações trazidas pela Medida, destaca-se a implementação de tabela progressiva específica para os rendimentos do exterior da pessoa física, de 0% a 22,5%, dos chamados “novos lucros”, em 31 de dezembro de cada ano, havendo ou não sua distribuição, além do fato de os referidos rendimentos passarem a ser apresentados separadamente na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Houve, ainda, uma alteração nos critérios de tributação de lucros e dividendos em relação a participações em sociedades estrangeiras. A Medida trouxe uma regra anti-diferimento para sociedades controladas se localizadas em paraísos fiscais ou que tenham uma renda ativa própria inferior a 80% (geralmente, a renda de off shores é passiva, advinda de aluguel de bens, aplicações financeiras). Já os rendimentos como royalties, juros, aluguéis e dividendos não podem ser considerados para esse cálculo.

Manteve-se a tributação diferida para:

  • Sociedades não controladas;
  • Sociedades controladas não localizadas em paraísos fiscais/regimes fiscais privilegiados; e
  • Sociedades controladas que aufiram renda ativa de, no mínimo, 80%.

A MP também disciplinou a estrutura dos chamados trusts, que passará a ser considerada “transparente”, tal qual a pessoa física proprietária da sociedade controlada. Nesse caso, há muita discussão na doutrina, acerca da ilegalidade da caracterização do instituidor do trust, como se seu titular para fins de tributação.

Por fim, tem-se que os novos critérios relacionados às mudanças indicadas passam a ser aplicáveis para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024. Quanto aos rendimentos produzidos até 31/12/2023, foi prevista uma regra de transição, pela qual a tributação ocorrerá apenas quando da efetiva distribuição dos lucros ou dividendos, aplicando-se a nova tabela progressiva.

Uma imagem contendo Forma

Descrição gerada automaticamente. Uma síntese das informações pode ser verificada na tabela abaixo:


Disponível para consulta em https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=496ed029-bc2c-4141-b084-f0ebf7249a9c

Cumpre ressaltar, no entanto, que o texto da MP ainda passará por revisão e pode ser alterado, tendo diversos pontos sensíveis, suscetíveis a discussão, tendo sido cumprido apenas sua publicação no Diário Oficial da União, quando, então, passaram a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional.

O prazo para análise da MP, de sessenta dias, findou em 28/06/2023 e, considerando que a Medida não foi deliberada até a referida data, o Congresso prorrogou o prazo por mais 60 dias, que findará em 10/09/2023. Sendo assim, ficou estabelecido o Regime de Urgência, a partir do dia 14/06/2023, se não for analisada até lá, a MP não será convertida em lei.

O que fazer?

No atual cenário, aguardar e acompanhar o trâmite das discussões da MP 1.171/2023, estando atento para eventuais alterações e ajustes na proposta. Em caso de aprovação do texto como está, opções como a regra de transição, em que se permitirá a atualização de bens e direitos no exterior com alíquota diferenciada de IR de 10%, deverão ser analisadas, considerando o caso concreto de cada investidor.

Entende-se, ademais, que a diversificação de aplicações no exterior seguirá sendo atrativa, podendo ser avaliadas novas estruturas de investimento, de acordo com o planejamento tributário mais eficiente e de governança, quando aplicável ao caso. No entanto, ainda há de se acompanhar análise da Medida Provisória, para que medidas assertivas de planejamento sejam tomadas.