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Em julgamento finalizado na última segunda, dia 09, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo, mesmo sem que uma das partes seja instituição financeira e entre empresas do mesmo grupo econômico. O tema foi afetado por repercussão geral e, sendo assim, o entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais do país.

A discussão se deu em torno da alegada inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/99 que prevê a incidência do IOF em operações entre “pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (…) segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

Isso porque, a recorrente, no RE 590.186 questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial defendendo a ausência do imposto na relação entre particulares por não se tratar de operação de crédito.

Defendeu ainda que a natureza da operação de crédito pressupõe que ao menos uma das partes envolvidas seja uma instituição financeira ou que desenvolva atividade análoga à instituição financeira, não sendo assim possível interpretar o mútuo de recursos financeiros entre partes que não são instituições financeiras como sendo uma operação de crédito alegando que não há cessão de crédito no contrato de mútuo pois o mutuante apenas se torna obrigado a restituir ao mutuário o que recebeu dele.

O relator do caso, Cristiano Zanin, utilizou em sua fundamentação o decidido na ADI 1763 em que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da incidência do IOF em caso análogo em que foi discutido a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring. Na ocasião, os ministros ressaltaram que não existe restrição de incidência do imposto sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras na Constituição ou no Código Tributário Nacional.

Além do mais, no julgamento da mencionada ADI a corte ainda destacou acerca do conceito amplo de “operações de crédito” e que mesmo em caso de ausência de algum dos elementos não descaracteriza a qualidade creditícia da operação se houver demais elementos que mantém a natureza de crédito.

Logo, em contrapartida ao defendido pela empresa contribuinte, o STF considerou que, assim como no caso da ADI 1763, os contratos de mútuo são operações de crédito e, consequentemente, há incidência de IOF.  

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, admitida nos autos na condição de amicus curiae, acrescentou ao debate argumento de que o artigo 13 da Lei 9.779/99 fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece competência à União para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para a Associação, nesses contratos, também não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Além do mais, fundamentou que o IOF é tributo de natureza extrafiscal e regulatória, e foi criado como mecanismo de regulação da política monetária e cambial. Logo, possuindo finalidade regulatória, o imposto não deve incidir em operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas físicas e/ou jurídicas que não praticam atividades financeiras ou equiparadas.

No entanto, a corte rechaçou o argumento fundamentando que o IOF não tem exclusividade em sua função regulatória, sendo esta sua função principal, mas não única.

Todos os ministros acompanharam o relator, Ministro Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IOF em contratos de mútuo mesmo sem a participação instituições financeiras.

Importante destacar que no julgamento em questão a corte não enfrentou acerca da incidência do IOF sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico ante ausência de prequestionamento no recurso afetado pela repercussão geral.

O time ABC está à disposição para tratar do assunto e esclarecer eventuais dúvidas.