Skip to main content

No último dia 29 de novembro o PL nº 4.173/2023 foi aprovado no Senado e encaminhado para sanção presidencial. O projeto de lei muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores.

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas passam a ser tributados pelo Imposto de Renda de Pessoa Física de acordo com lançamento na Declaração de Ajuste Anual – DAA (comumente chamado de declaração de imposto de renda), e deverá ser lançado separadamente nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.

O projeto de lei prevê tributação sobre a parcela anual dos rendimentos à alíquota de 15% (quinze por cento) e estende o conceito de aplicações financeiras para alguns ativos que hoje não são tratados como aplicação financeira no exterior, como por exemplo, a participação societária em não controladas.

Sendo assim, os frutos da participação, dividendos, ganho de capital, serão tratados como aplicações financeiras no regime consolidado. A consolidação tratada pelo PL prevê a possibilidade de compensação de ganhos e perdas de outras aplicações, logo, a base de tributação do IR na pessoa física será o resultado dessas compensações.

Em relação aos fundos, em regra, há a previsão de come-cotas semestral (no último dia útil dos meses de maio e novembro) ou no momento de amortização ou do resgate de cotas, caso aconteça antes, à alíquota de 15% (quinze por cento) para longo prazo e 20% para curto prazo.

No entanto, em relação aos fundos específicos, considerados como “entidade de investimento” e os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) continua a tributação apenas na amortização, resgate ou distribuição. Caso o fundo preveja classes diferentes de cotas, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação.

Haverá come-costas exclusivamente para Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Exchange Traded Funds (ETFs), ou Fundos de Índices, que carreguem participações societárias quando não considerados entidades de investimento, podendo ser excluída a receita de avaliação a valor justo dos ativos de renda variável ou de equivalência patrimonial em investidas para fins de apuração do imposto de renda, sendo que esses resultados somente serão tributados na realização/venda dos ativos ou em distribuições aos cotistas, desde que essa reavaliação seja controlada em subconta específica.

O Projeto de Lei prevê a alíquota de 15% para os rendimentos apurados até 31/12/2023. O recolhimento poderá ser realizado à vista até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas mensais, acrescidas pela taxa Selic mais 1%. Alternativamente, as pessoas físicas residentes no País poderão optar por recolher o imposto devido com alíquota de 8% que acontecerá em duas etapas:

  1. para os rendimentos apurados até 30/11/2023 o recolhimento deverá ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais, devidas no último dia útil de cada mês (início em dezembro de 2023 e término em março de 2024);
  2.  para os rendimentos apurados entre 01/12/2023 até 29/12/2023, o recolhimento do imposto à alíquota de 8% deverá ser feito à vista até maio de 2024.

No que concerne aos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagros), a regra de isenção de distribuição de rendimentos passou de 50 cotistas para 100. A nova regra exclui da isenção os rendimentos de cotistas que tenham mais de 30% de participação, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas.

Essas foram algumas das mudanças ocasionadas pelo PL 4.173/2023 que aguarda sanção presidencial. É de suma importância acompanhar o trâmite do projeto de lei e o início de sua vigência.

O time ABC está à disposição para esclarecer dúvidas.