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Em julho deste ano, foi publicada a Lei n.˚ 14.620/2023 que alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, que prevê o rol de documentos que possuem força de título executivo extrajudicial, ao incluir o parágrafo 4˚ no dispositivo.

A partir da referida alteração, passa a ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a necessidade de assinatura de testemunhas quando o próprio provedor de assinatura conferir a integridade do documento.

Nesse sentido, para serem juridicamente válidos, os títulos executivos extrajudiciais não mais precisam ser assinados por duas testemunhas quando forem submetidos à assinatura eletrônica.