Em 31/08/2023, o governo federal publicou a medida provisória nº 1.185, que cria regime de cálculo do desconto fiscal decorrente de subsídios para implantação ou expansão de empreendimento econômico, recebidos da União, estados, distrito federal e municípios, a aplicar de 2024 a dezembro de 2028.
Como consequência, a nova regra trouxe de volta a diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento.
Especificamente quanto à forma de apuração, a MP prevê um crédito fiscal limitado à aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas de subvenção, sem considerar a CSLL, diversamente do regime atual, no qual a exclusão das subvenções se dava sobre o lucro real (alcançando IRPJ e CSLL).
Adicionalmente, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Principais Alterações proposta pela MP 1185:
v A partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão das receitas de subvenção para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mediante a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e alterações nas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 que traziam essa possibilidade de abatimento.
v Para fazer jus ao crédito na nova proposta, a pessoa jurídica deverá estar habilitada pela Receita Federal do Brasil: (i) como beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; e (ii) o ato concessivo (regime especial; termos de acordo; convênio e entre outros) da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
v A subvenção esteja relacionada com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico;
v O ato concessivo da subvenção estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica;
v As receitas sejam reconhecidas após: (i) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (ii) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
A nova norma estabelece ainda como limitador ao “benefício” do crédito fiscal às receitas reconhecidas até 31/12/2028. Essa limitação, aparentemente, busca alinhamento com a Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional.
Fragilidades da MP 1185:
No que diz respeito aos aspectos legais em relação a Medida Provisória, se levarmos em consideração o processo de conversão da Medida Provisória em Lei, fica claro que não deverá ser aprovada da forma como está, pois, viola algumas regras fundamentais do direito tributário. Um ponto de atenção por exemplo é que a mudança proposta não poderia ser feita por meio de uma Medida Provisória, uma vez que a equiparação das Subvenções de Custeio às Subvenções para Investimentos foi estabelecida por meio de uma Lei Complementar (LC 160/17) e não por uma lei ordinária.
Por fim, importante ressaltar que a Medida Provisória tem um prazo de 120 dias para ser aprovada pelo Congresso (60 dias, podendo ser prorrogados por mais 60 dias) e, caso seja aprovada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e caso não seja votada no prazo regulamentar, a MP não modifica em anda a situação atual sendo extinta do ordenamento jurídico.
Atualmente a MP 11185 esta tramitando no Senado Federal e já conta com 98 Propostas de Emendas. Por outro lado, vários setores economia vêm pressionando a Câmara do Deputados para barrar a MP 1185 proposta pelo Governo Federal.
A expectativa é que a MP 1185 entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.
A Equipe tributária da ABC está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.