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Em julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do
Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, conhecido como Tema 1348. O recurso levanta uma importante
discussão sobre o alcance da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas
operações de integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra,
venda ou locação de bens imóveis.

A controvérsia surge a partir da interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal,
que estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica como parte da integralização de capital social, bem como nas operações de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, o dispositivo impõe uma exceção: a
imunidade não se aplica se a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra, venda,
locação ou arrendamento de imóveis.

O ponto central da controvérsia no Tema 1348 é definir o alcance da imunidade do ITBI,
prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em
integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou
locação de bens imóveis.

O QUE TEM SIDO DECIDIDO ATÉ AGORA?


A jurisprudência atual tem, em regra, sido parcialmente favorável aos contribuintes, entendendo
que, para afastar a imunidade do ITBI, o fisco deve apresentar provas robustas de que a empresa possui
atividade imobiliária preponderante.

No caso concreto que deu origem ao RE 1.495.108, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
decidiu que a imunidade não se aplicava à empresa recorrente, pois entendeu que sua atividade
preponderante era a locação de imóveis, o que a enquadraria na exceção prevista no art. 156 da
Constituição. Em sua defesa, a empresa alegou que a exceção relativa à atividade preponderante não
se aplica à integralização de capital social, mas apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoas jurídicas.

A insegurança jurídica sobre o tema tem levado empresas e holdings familiares a revisar suas
estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, visto que a interpretação adotada pelo STF terá
reflexos significativos sobre a estruturação e reorganização de patrimônio empresarial e familiar. O
Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, destacou a relevância da discussão para a segurança jurídica e
a uniformização dos entendimentos no país, ressaltando que o tema também impacta a receita tributária
dos municípios, uma vez que a imunidade, se reconhecida de forma ampla, pode gerar perda de
arrecadação.


IMPACTOS DA DECISÃO PARA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E AS HOLDINGS


A depender da decisão final do STF, os impactos para o planejamento sucessório e a
estruturação de holdings familiares serão profundos. São duas as perspectivas:


a) Cenário Favorável (Reconhecimento da Imunidade do ITBI)


Caso o STF decida pela aplicação da imunidade do ITBI nas operações de integralização de
capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa, os efeitos serão positivos. A
decisão permitirá a transferência de imóveis sem a incidência do ITBI, resultando em redução de custos
tributários e incentivo ao uso de imóveis na capitalização de empresas.


Outro impacto relevante será o fomento à criação de holdings familiares, pois a dispensa do
ITBI tornará mais vantajosa a transferência de imóveis para o capital social de holdings, facilitando a
proteção patrimonial, o planejamento sucessório e a eficiência tributária. Isso permitirá a transferência
de bens para herdeiros com menor impacto fiscal, reduzindo os custos de inventários e partilhas.


De forma geral, uma decisão favorável do STF trará impactos significativos no ambiente de
negócios, com redução de custos tributários, incentivo à criação de holdings e fortalecimento das práticas
de planejamento patrimonial e sucessório, proporcionando maior proteção e segurança jurídica para
famílias empresárias.

b) Cenário Desfavorável (Imunidade limitada pela atividade preponderante)

Caso o STF mantenha o entendimento aplicado atualmente e entenda que a imunidade do ITBI não
se aplica às empresas com atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis, os
impactos podem ser negativos. Nesse cenário, haverá um aumento da carga tributária, já que empresas
do setor imobiliário e holdings familiares terão que pagar ITBI ao utilizar imóveis na integralização de
capital social, encarecendo essas operações.


Diante de ambos os cenários, o papel do planejamento patrimonial e sucessório ganha cada vez
mais relevância. Caso a decisão seja favorável, as empresas poderão otimizar suas operações e
aproveitar a redução da carga tributária. No entanto, se a decisão for desfavorável, será necessário
manter a busca por alternativas legais para mitigar os impactos tributários, garantindo a preservação do
patrimônio e a eficiência fiscal.

CONCLUSÃO

O reconhecimento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108 como tema de repercussão geral
pelo STF e a futura decisão sobre a imunidade do ITBI terão impactos diretos nas estratégias de
planejamento patrimonial e sucessório. O desfecho poderá influenciar a forma como empresas e holdings
familiares lidam com a utilização de imóveis na integralização de capital social.

Se o STF reconhecer que a imunidade se aplica de forma plena, as empresas terão uma
importante ferramenta de redução de carga tributária, incentivando o uso de imóveis em operações de
capitalização e facilitando a transmissão de patrimônio para as próximas gerações. Nesse cenário, será
possível, inclusive, buscar a restituição de tributos pagos nos últimos 5 anos, desde que haja uma ação
judicial anterior ao julgamento de mérito.


Por outro lado, caso a Corte decida que a imunidade está sujeita à atividade preponderante da
empresa, adaptar cada vez mais as estratégias de holdings familiares e os planejamentos patrimoniais.
Nesse contexto, será crucial promover ajustes para mitigar os impactos tributários, protegendo o
patrimônio e maximizando os benefícios legais ainda disponíveis.

Seja qual for o resultado, o julgamento do Tema 1348 reforça a necessidade de antecipação e
preparação. Empresas e famílias empresárias devem contar com o apoio de especialistas em direito
tributário e planejamento patrimonial para garantir que suas estruturas estejam resilientes e eficientes,
independentemente da interpretação que o STF venha a adotar.

Belo Horizonte/MG, 10 de December de 2024.

Leonardo Henrique, estagiário equipe tributária
Gabriela Lemos, advogada equipe tributária